Decisão · TJMG

TJMG 5000977-40.2024.8.13.0223

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-23
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FRAUDE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Daratumumabe 1.800 mg, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao ressarcimento dos valores levantados por meio de alvarás judiciais, acrescidos de correção monetária e juros pela SELIC, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, bem ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade destes em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou configurada a litigância de má-fé do autor; (ii) estabelecer se é devida a restituição integral dos valores levantados por alvará judicial; (iii) determinar se há bis in idem em razão de condenação na esfera criminal; e (iv) verificar se a multa aplicada comporta redução ou suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença penal condenatória, proferida após ampla instrução probatória, reconhece que o autor se associou de forma estável a terceiros para a prática de estelionato qualificado contra o Estado, mediante ajuizamento de ação fundada em documentação médica ideologicamente falsa. 4. O autor subscreve procuração com poderes específicos para ajuizamento de ação visando ao fornecimento de medicamento, permitindo a utilização de documentos falsificados para alterar deliberadamente a verdade dos fatos, em violação ao dever de probidade previsto no art. 5º do CPC e às hipóteses do art. 80, II e III, do CPC. 5. A prova produzida revela que o autor anui conscientemente com a utilização de seu nome e de sua conta bancária para o recebimento dos valores públicos, comparece à instituição financeira, movimenta a conta, altera senha e admite ciência da irregularidade, evidenciando dolo processual. 6. A vulnerabilidade social não se confunde com incapacidade civil, sendo exigível de pessoa maior e capaz a observância da boa-fé objetiva e da lealdade processual. 7. A fraude resulta na liberação de aproximadamente R$656.000,00 do erário, valores creditados em conta de titularidade do autor, cuja participação é indispensável à consumação do ilícito. 8. A utilização do Poder Judiciário como instrumento para viabilizar estelionato contra a Administração Pública configura hipótese paradigmática de litigância de má-fé, impondo a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, conforme entendimento jurisprudencial do TJMG. 9. Vigora o princípio da independência das instâncias, de modo que a responsabilização criminal, inclusive com eventual fixação de valor mínimo reparatório ou perdimento de bens, não exclui a obrigação civil de recomposição integral do dano ao erário. 10. A responsabilidade civil decorrente do ato ilícito é solidária entre os coautores da fraude, podendo o Estado exigir de qualquer deles a integral reparação, assegurado o direito de regresso, sendo incabível limitar a devolução ao valor que o apelante afirma ter recebido. 11. A multa de 1% sobre o valor da causa corresponde ao mínimo legal previsto no art. 81, caput, do CPC, e o elevado montante decorre do expressivo valor atribuído à causa pelos próprios envolvidos no esquema fraudulento. 12. A gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, não havendo amparo legal para redução abaixo do patamar mínimo ou para extensão da suspensão da exigibilidade ao ressarcimento ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura
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