Decisão · TJMG

TJMG 5002978-06.2025.8.13.0209

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. SEQUESTRO DE PRODUTO DE CRIME. BOVINOS SUPOSTAMENTE PROVENIENTES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. POSSE POR TERCEIRO. INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA. CONTRADIÇÕES EXISTENTES NA VERSÃO DO RECORRENTE. POSSÍVEL AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. LEGALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão proferida nos autos da ação penal n. 0001260-93.2024.8.13.0209, que deferiu a busca e apreensão de 615 (seiscentos e quinze) semoventes, localizados em propriedades rurais do recorrente. A medida foi requerida no contexto de investigação sobre a suposta prática dos crimes de estelionato, apropriação indébita majorada e associação criminosa por sócios e funcionárias da "Fazenda Agropecuária Mariana Ltda.", acusados de vender bovinos pertencentes a terceiros. O apelante aponta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, bem como ausência de nexo causal entre ele e os fatos investigados. No mérito, afirma ser terceiro de boa-fé, esclarecendo ter recebido os animais como dação em pagamento de dívida decorrente de empréstimo concedido a um dos investigados, requerendo a restituição dos semoventes apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a busca e apreensão dos semoventes é nula por ausência de fundamentação acerca dos requisitos da medida cautelar; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da apreensão de bens que estariam na posse de terceiro que se afirma de boa-fé, diante de indícios de que constituem produto de crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente ao indicar indícios de autoria e materialidade de crimes graves e a necessidade da medida para evitar o desaparecimento de provas ou do produto do crime, especificando os bens e os locais sujeitos à busca e apreensão. 4. O sequestro de bens no processo penal exige apenas a presença de indícios veementes da proveniência ilícita deles, ainda que os bens tenham sido transferidos a terceiros, nos termos dos arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal. 5. As guias de trânsito animal demonstram que, no dia seguinte ao leilão investigado, 615 bovinos provenientes da "Fazenda Agropecuária Mariana Ltda." foram transportados para propriedades rurais pertencentes ao recorrente. 6. O recorrente apresenta versões contraditórias sobre a forma de aquisição dos animais, inicialmente afirmando ter arrematado os bovinos em leilão, inclusive por intermédio de terceiros, e posteriormente alegando que jamais participou do certame. 7. A alegação de que os animais foram recebidos como dação em pagamento de empréstimo não se sustenta diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores supostamente emprestados, circunstância incomum em operação de grande vulto financeiro. 8. Os autos também revelam inconsistências quanto à motivação do empréstimo, às condições de pagamento e à remuneração da dívida, além da ausência de emissão de notas fiscais relativas à transação. 9. A existência de título executivo representativo da dívida não foi acompanhada de qualquer iniciativa judicial de cobrança pelo recorrente, circunstância que enfraquece a alegação de relação creditícia legítima. 10. Tais elementos afastam, ao menos neste momento processual, a certeza de que o recorrente seja terceiro de boa-fé, sendo suficiente, para a manutenção da medida cautelar, a presença de fortes indícios de que os bens constituem produto de crime. 11. A eventual alienação posterior dos animais não descaracteriza a natureza de produto do crime, sobretudo por se tratar de bem fungível. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sequestro de bens no processo penal pode alcançar patrimônio em poder de terceiros quan
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