TJMG 2346051-51.2025.8.13.0000
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em favor de condenada pela prática dos crimes previstos no art. 171, §4º, e art. 288, ambos do Código Penal, na qual se pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e da violação ao princípio da correlação e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução das penas fixadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer, em sede revisional, de alegações de inépcia da denúncia e violação ao princípio da correlação não suscitadas no momento processual oportuno; (ii) estabelecer se a condenação foi proferida em contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (iii) determinar se há erro técnico ou flagrante injustiça na dosimetria da pena a justificar sua redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla da matéria já examinada na ação penal.
4. A alegação de nulidade não arguida na instrução, nas alegações finais ou em apelação configura nulidade de algibeira e viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, o que impede seu conhecimento em sede revisional.
5. A condenação encontra amparo em provas produzidas sob contraditório judicial, consistentes em interceptações telefônicas, conversas extraídas de aparelhos celulares, planilhas apreendidas e reconhecimento pela vítima, evidenciando a autoria e materialidade dos crimes de estelionato majorado e associação criminosa.
6. A tese absolutória já foi apreciada e rejeitada na instância ordinária, inexistindo prova nova aptaa demonstrar erro judiciário ou infirmar a conclusão condenatória.
7. A ação revisional não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo vedada a rediscussão de questões já analisadas, nos termos da Súmula Criminal nº 66 do Tribunal.
8. As penas-bases foram fixadas acima do mínimo legal mediante fundamentação concreta, notadamente pela maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela abrangência dos golpes praticados em diversos Estados da Federação.
9. Inexistindo erro técnico ou flagrante injustiça na dosimetria, não se admite a redução da reprimenda em revisão criminal, conforme a Súmula Criminal nº 68 do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Preliminares não conhecidas e pedido revisional improcedente.
Tese de julgamento: 1. A nulidade não arguida no momento oportuno caracteriza nulidade de algibeira e não pode ser conhecida em revisão criminal. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada na ação penal, salvo quando apresentada prova nova apta a demonstrar erro judiciário. 3. A alteração da pena em sede revisional exige a demonstração de erro técnico ou evidente injustiça na dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 41, 565, 571 e 621; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 69, 77, 171, §4º, e 288.
Jurisprudências relevantes citadsa: STJ, AgRg no HC 757.172/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 08.05.2024; TJMG, Revisão Criminal 1.0000.24.203765-3/000, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 08.07.2024; TJMG, Revisão Criminal 1.0000.24.105100-2/000, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, j. 13.05.2024; TJMG, Revisão Criminal 1.0000.23.102921-6/000, Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho, j. 13.11.2023.