TJMG 5002928-55.2022.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o art. 927, parágrafo único, CC, e art. 14, CDC, é aplicável às instituições financeiras o regime da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual, para a configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação do vício ou defeito no produto ou serviço, do dano e da relação de causalidade entre a lesão e a prestação defeituosa, prescindível a existência de culpa.
2. Constatando-se a culpa exclusiva do consumidor na negociação e pagamento de débito através de boleto bancário fraudado, realizados fora dos canais oficiais de atendimento do banco, elide-se a responsabilidade deste pelos prejuízos decorrentes do estelionato praticado por terceiro, por ausência do nexo causal, não se caracterizando a falha na prestação do serviço bancário.
3. Recurso desprovido.