TJMG 5014503-60.2022.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EMPRÉSTIMO REALIZADO NO NOME DO AUTOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE.
Versando sobre contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do CPC. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa da autora da inscrição deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato. Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso. Já o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ. Demonstrada a existência de débito da apelada junto à apelante, há que se aplicar o instituto da compensação.