Decisão · TJMG

TJMG 0034984-30.2021.8.13.0521

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-27publicado em 2025-12-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ILICITUDE DAS PROVAS - NULIDADE INEXISTENTE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO CABIMENTO - DOLO EVIDENCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO - DECOTE NECESSÁRIO. - Não há que se falar em nulidade do processo por ilicitude das provas obtidas, validada pelos demais elementos comprobatórios produzidos no feito. -Comprovado nos autos que o agente obteve vantagem indevida para si, utilizando-se de meio fraudulento e em prejuízo da vítima, a conduta é típica e deve ser mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 171, do Código Penal. -Não evidenciado equívoco na valoração negativa das circunstancias judiciais, não cabe falar em redução da pena-base. -A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do REsp nº 1.986.672/SC, a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". Ausente algum destes requisitos, decota-se o valor fixado a título de reparação.
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