TJMG 1081897-88.2026.8.13.0000
PENALEMENTA: HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO - ALEGADA ILICITUDE DA PROVA ORIGINÁRIA - RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) - REQUISIÇÃO AO COAF - EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO FORMAL PREEXISTENTE - TEMA 990 DO STF - COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - LEGALIDADE - TEMA 1.440 DO STF - EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC) - INAPLICABILIDADE A ATOS PRETÉRITOS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE ILEGALIDADE MANIFESTA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de flagrante ilegalidade. Não há falar em ilicitude na requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF quando esta se insere em contexto investigativo previamente existente e regularmente instaurado, configurando desdobramento natural da atividade investigativa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 990 da repercussão geral, firmou entendimento quanto à constitucionalidade do compartilhamento de dados por órgãos de inteligência financeira para fins penais, independentemente de autorização judicial, desde que observadas as balizas legais. A orientação firmada no Tema 1.440 do STF, no sentido da necessidade de investigação formal prévia para requisição de relatórios de inteligência financeira, possui eficácia prospectiva (ex nunc), não sendo apta a invalidar atos praticados anteriormente à sua fixação. Sendo a via estreita do writ inadequada para o aprofundado exame probatório, a denegação da ordem é medida que se impõe.