TJMG 0051790-40.2018.8.13.0071
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - CARTAS PRECATÓRIAS NÃO CUMPRIDAS POR ENTRAVES ADMINISTRATIVOS - INDISPONIBILIDADE DE SALA PASSIVA (SISAVE) E DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA POR DECURSO DE PRAZO SEM MOTIVAÇÃO -DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE PARCIAL - MANUTENÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS JÁ REALIZADOS - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PEDIDOS PREJUDICADOS.
- Configura cerceamento de defesa a não realização da oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente, quando demonstrado que a frustração das diligências decorreu exclusivamente por entraves administrativos e operacionais do Poder Judiciário, tais como indisponibilidade de sala passiva para videoconferência e devolução de carta precatória por decurso de prazo sem justificativa, inexistindo qualquer conduta desidiosa da Defesa.
- Aplica-se o art. 402 do CPP quando a Defesa, antes do encerramento da instrução, reitera o interesse na produção da prova, apresenta endereços atualizados e demonstra de forma objetiva sua diligência na busca de viabilizar as oitivas.
- Reconhecida a nulidade parcial, seus efeitos devem incidir apenas sobre o capítulo relativo à preclusão indevida e à sentença proferida sobre instrução incompleta, preservando-se os demais atos instrutórios regularmente produzidos, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas.
- Verificando-se a nulidade da sentença, prejudicada a análise do mérito recursal.