TJMG 5029704-95.2022.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - ESTELIONATO - GOLPE DE FALSO ANÚNCIO DE VENDA DE PRODUTO COM ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA EM NOME DE TERCEIRO - AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA N. 1.061 DO STJ - NÃO DESINCUMBÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO.
- Em sede do julgamento do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, foi decidido que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), com sugestão de produção de prova grafotécnica ou outro meio de prova pertinente.
- Conjugando as Súmulas n. 297 e 479 do STJ, com incidência dos arts. 14, CDC e 2º da Resolução BACEN n. 4.753/2019, tem-se que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva nos casos em que ocorrerem fraudes, praticadas por terceiros, relacionadas às operações bancárias, por risco inerente a suas atividades, como ocorre nos casos de aberturas de contas por estelionatários.
- Nos casos de golpe de falso anúncio de venda de produto com transferência para conta bancária aberta de forma fraudulenta em nome de terceiro, o sucesso da empreitada delituosa apenas se dá pelo descumprimento dos deveres normativamente imponíveis às instituições financeiras de evitar a abertura de conta por estelionatários, já que, sem a conta de destino, seria inexequível que os golpistas ocultassem sua identidade e ultimassem o empreendimento.