TJMG 6926736-43.2005.8.13.0024
CIVILEMENTA: DANO MORAL. INSCRIÇÃO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DEMONSTRAÇÃO DE AÇÃO DILIGENTE. INEXISTENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NULIDADE DA INSCRIÇÃO APENAS.
Sendo o dano imputado ao consumidor de culpa exclusiva de terceiro o fornecedor não tem do dever de indenizá-lo, consoante imperativo do art. 14, §3º, II do CDC, caso demonstre ter agido sem culpa, enfim, diligentemente.
A obrigação decorrente estelionato implica no reconhecimento da sua ineficácia quanto à vítima, implicando no cancelamento da inscrição havida em cadastro de proteção ao crédito em seu desfavor.