Decisão · TJMG

TJMG 5000588-80.2018.8.13.0024

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda9ª Câmara Cíveljulgado em 2020-09-02publicado em 2020-09-11
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA COM FORNECIMENTO DE CARTÃO DE DÉBITO E CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGADA AÇÃO CRIMINOSA - COMPRAS DITAS EFETUADAS COM CARTÕES POR TERCEIROS - PRÁTICA DE ESTELIONATO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSUMIDORA QUE EFETUA A ENTREGA DE CARTÕES A TERCEIRO FORA DO ESTABELECIMENTO DA PARTE RÉ - UTILIZAÇÃO, PELOS DITOS FRAUDADORES, DO PLÁSTICO PARA COMPRAS EFETUADAS PRESENCIALMENTE - DEVER MÍNIMO DE CUIDADO - INOBSERVÂNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXCLUSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3.º, INCISOS I E II, DO CDC - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO POR OMISSÃO NA TOMADA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA DO CORRENTISTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE RESTITUIR - INEXISTÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSOS PROVIDOS. - Incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. - Inexistindo comprovação de que tenha a Autora, de fato, sido vítima de estelionato praticado por terceiros, não há como se considerar que as compras realizadas com seu cartão de crédito, na modalidade presencial - que notadamente requer o uso de senha pessoal - tenham decorrido de falha nas medidas de segurança adotadas pela instituição financeira e pela administradora do cartão. - Caracteriza-se a causa excludente de responsabilidade do fornecedor - prevista no artigo 14, §3.º, inciso II, do CDC - relativa à culpa exclusiva do consumidor e de terceiro se este entrega para terceiro desconhecido seu cartão de crédito, fora do estabelecimento da parte ré, colocando-se em situação de evidente risco de prejuízo.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →