Decisão · TJMG

TJMG 5002530-26.2023.8.13.0525

Rel. Amauri Pinto Ferreira17ª Câmara Cíveljulgado em 2024-02-28publicado em 2024-02-28
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. LIGAÇÃO TELEFÔNICA. CENTRAL DE ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL E MATERIAL. MANUTENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. REDUÇÃO NÃO DEVIDA. A legitimidade da parte para a ação é aquilatada, consoante o entendimento pretoriano e doutrinário majoritário, de acordo com a teoria da asserção. O estelionato não se materializa como fato capaz de elidir a responsabilidade do banco, tendo em vista ser o seu advento risco inerente à atividade por ele desenvolvida, caracterizando-se como verdadeiro fortuito interno. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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