Decisão · TJMG

TJMG 4172016-44.2026.8.13.0000

Rel. Cassio De Souza Salome7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO - TRANSCURSO REGULAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - CONCESSÃO PARCIAL. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar dos pacientes e encontra-se devidamente amparada pelo fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente mostra-se indispensável a atender o princípio da necessidade. - Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva. - Os prazos designados para a instrução criminal servem somente como parâmetros gerais. O reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo deve sempre ser norteado pelo princípio da razoabilidade. - Verificado o transcurso regular do processo, não há que se cogitar a ocorrência do aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo. - Não evidenciado constrangimento ilegal apto a ensejar a soltura imediata da paciente, concede-se parcialmente a ordem para determinar a manifestação do Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar, sob pena de cumprimento da sentença em caso de silêncio. Ordem parcialmente concedida.
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