Decisão · TJMG

TJMG 0015947-89.2012.8.13.0405

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-11publicado em 2026-03-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FORMAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. MERA PRESENÇA DO GADO NA PROPRIEDADE DO RÉU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O art. 1010, II, do CPC consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exigindo expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito que amparam a irresignação à decisão impugnada. Atendidos os requisitos expostos no artigo 1.010, inciso IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ausência de pressupostos formais. Para estar em juízo é necessário possuir legitimidade, o que significa possuir a qualidade de demandar ou ser demandado; pela teoria da asserção, a legitimidade diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Para configuração da responsabilidade civil, necessária a demonstração cumulativa dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: ato ilícito, dano e nexo causal. Ausente demonstração inequívoca de que o réu tinha conhecimento da origem criminosa dos animais ou que participou das tratativas negociais, não há como responsabilizá-lo civilmente. A condenação solidária pressupõe a demonstração de que ambos os réus participaram do ato ilícito ou que existe vínculo jurídico que justifique tal modalidade de responsabilidade.
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