TJMG 0000156-23.2020.8.13.0689
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO TENTADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ACUSADOS QUE, EM TESE, FAZEM JUS AO BENEFÍCIO - NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA - MÉRITO - CRIME DE ESTELIONATO TENTANDO - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUANTO AO DELITO RESTANTE - REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA - NECESSIDADE - RESTANTE DO MÉRITO - PREJUDICADO.
- Considerando que os acusados preenchem, ao menos em tese, os requisitos para a concessão do beneficio da suspensão condicional do processo, o juiz deve determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da oferta, por se tratar de prerrogativa exclusiva do Parquet.
- A imposição de pena privativa de liberdade em casos tais importa em violação ao devido processo legal, devendo o processo ser parcialmente anulado, a fim de que os autos sejam encaminhados ao membro do Ministério Público para que se manifeste sobre o cabimento do benefício previsto no artigo 89, da Lei nº. 9.099/95.
- Inexistindo nos autos prova inequívoca do dolo do agente, mormente porque quando a suposta vítima celebrou contrato com o acusado ela era ao menos formalmente capaz, a absolvição se impõe, por atipicidade da conduta.
- Em casos de procedência parcial da pretensão punitiva, em que se permita, ao menos em tese, a suspensão condicional do processo em relação ao delito restante, impõe-se a abertura de vista ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento da benesse. Inteligência da Súmula 337, do Superior Tribunal de Justiça.
- Resta prejudicada a análise do mérito dos demais crimes quando necessário o retorno dos autos à origem para que haja expressa manifestação do Parquet quanto ao oferecimento do benefício previsto no artigo 89, da Lei nº. 9.099/95, aos acusados.