TJMG 5152290-97.2023.8.13.0024
CIVILEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REQUERIMENTO EM GRAU RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. GOLPE DO FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO FRAUDADOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I.? CASO EM EXAME
1. A parte autora propõe ação de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais contra instituição de pagamento em razão de golpe do falso leilão. Alega ter sido vítima de estelionato ao realizar transferências via PIX para uma conta supostamente fraudulenta mantida pela parte requerida, após arrematar veículos em um site falso, resultando em prejuízos financeiros e abalo moral. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e por abrigar conta de estelionatário, citando normas do Banco Central e súmulas de tribunais superiores. A sentença de primeira instância julga improcedentes os pedidos, fundamentando-se na culpa exclusiva do consumidor. O pleito de gratuidade da justiça, formulado em recurso, é indeferido em primeiro grau.
II.? QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões principais que se submetem à análise deste Tribunal referem-se à admissibilidade do recurso de apelação quanto à gratuidade da justiça, bem como à análise da responsabilidade civil da parte requerida pela fraude sofrida pela parte autora, notadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3. Examina-se, primeiramente, o cabimentoda concessão da gratuidade da justiça em fase recursal, com dispensa do preparo.
4. Posteriormente, avalia-se se a instituição financeira possui responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais alegados pela parte autora, considerando que esta realizou transferências de valores diretamente para conta de terceiro, supostamente fraudador, após ter sido induzida em erro em um "golpe do falso leilão".
5. Analisa-se, por fim, se a conduta da parte autora em efetuar a transferência para pessoa estranha configura culpa exclusiva, apta a afastar a responsabilidade da parte requerida.
III.? RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte autora comprova a sua situação de pobreza, justificando a concessão do benefício da assistência judiciária em grau recursal, conforme a legislação processual civil vigente. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo o pagamento prévio de custas não obstativo à sua concessão posterior, desde que demonstrada a insuficiência de recursos. A documentação apresentada corrobora a alegação de hipossuficiência, tornando a decisão do juízo de primeiro grau sobre este ponto insubsistente.
7. No mérito da demanda, a responsabilidade da parte requerida não se verifica, pois a fraude resulta da iniciativa da parte autora em efetuar transferências de valores para uma conta de titularidade de terceiro, cuja participação no esquema de estelionato não é imputável à falha específica da instituição financeira no processo de abertura ou manutenção da conta. A parte autora, ao participar de leilão em site não oficial e sem as devidas verificações de autenticidade e idoneidade, assume o risco da operação, configurando culpa exclusiva que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o dano experimentado.
8. Não há nos autos elementos probatórios que demonstrem que a instituição financeira tenha agido com negligência ou descuidado na abertura da conta utilizada pelos frauda