Decisão · TJMG

TJMG 1764205-69.2025.8.13.0000

Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira15ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-05publicado em 2025-09-12
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do respectivo incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se a simples inexistência de bens em nome da empresa executada ou sua dissolução irregular justifica a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) verificar se é possível o conhecimento de alegações recursais que não foram submetidas ao juízo de origem, especialmente quanto à suposta prática de estelionato e atos fraudulentos por parte dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige, nos termos do art. 50 do Código Civil, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera ausência de bens da sociedade ou sua eventual dissolução irregular. 4. O incidente foi instaurado com base na alegação de inexistência de bens e dissolução irregular, sem comprovação robusta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nem requerimento de dilação probatória, tendo a parte agravante optado pelo julgamento antecipado. 5. As alegações sobre fraude, estelionato e má-fé dos sócios foram suscitadas apenas em sede recursal, sem prévia discussão na instância de origem, configurando inovação recursal, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Não se admite o acolhimento do incidente com base apenas em inadimplência ou encerramento irregular da empresa, sendo necessário prova efetiva do abuso da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Não conheceram de parte do recurso por inovação recursal e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação objetiva e específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A mera ausência de bens da sociedade ou sua dissolução irregular não autorizam, por si só, a aplicação da medida excepcional. 3. Configura inovação recursal a apresentação de fatos e fundamentos novos, não debatidos perante o juízo de origem, os quais não podem ser conhecidos em sede de Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 85, § 2º, 134, § 4º, 487, I, 490. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.017/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJMG, AI-Cv 1.0000.25.041835-7/001, rel. Des.ª Mônica Libânio, 11ª Câm. Cível, j. 16.07.2025; TJMG, AI-Cv 1.0000.23.132354-4/001, rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câm. Cível, j. 24.10.2024.
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