TJMG 5004864-32.2024.8.13.0514
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CHEQUE ROUBADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de débito relativo ao cheque objeto da lide, determinou a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a responsabilidade da apelante sob alegação de que também foi vítima de estelionato; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é excessivo diante das circunstâncias do caso; (iii) estabelecer se é cabível a denunciação à lide do suposto fraudador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil do fornecedor por inscrição indevida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo exigido apenas que se comprove o dano, o defeito na prestação do serviço e o nexo causal.
É incontroverso que o cheque utilizado na negativação foi devolvido por "malote roubado", conforme comprovado nos autos, circunstância que impunha maior diligência por parte da apelante quanto à origem do título e à existência de vínculo jurídico com a autora.
A apelante agiu com negligência ao efetuar a negativação sem a devida verificação da legitimidade do débito, não apresentando qualquer prova da relação jurídica com a parte autora, tampouco documentos que justificassem a cobrança.
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária prova de abalo psicológico específico, bastando a demonstração da irregularidade da negativação.
O valor fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional, atendendo aos critérios de reparação do dano, desestímulo ao agente e vedação ao enriquecimento sem causa.
A denunciação à lide exige vínculo jurídico que fundamente o direito de regresso, inexistente no caso concreto, uma vez que não há qualquer prova da obrigação legal ou contratual entre a apelante e o suposto fraudador que justificasse a medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A responsabilidade pela negativação indevida decorrente de cheque roubado é objetiva e incide sobre quem promove a inscrição, sendo irrelevante a alegação de que também foi vítima de estelionato.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
A denunciação à lide exige vínculo jurídico entre as partes que justifique o direito de regresso, não se prestando a apurar responsabilidade de terceiro desconhecido ou suposto fraudador.