TJMG 5016920-21.2016.8.13.0145
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. DEVEDOR VÍTIMA DE ESTELIONATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A COBRANÇA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM. Consoante exegese do art. 99, caput, do novel diploma instrumental civil, a concessão de gratuidade da justiça requer pedido expresso da parte, sendo, pois, vedado, o seu deferimento de ofício. Ao conceder ex officio a benesse, a r. sentença culminou por vulnerar a regra contida no art. 128 da Lei de Ritos, a proibir o juiz de conhecer de questões não suscitadas, a respeito das quais a lei exige a iniciativa da parte, a configurar com isso vício ultra petita, trazendo a reboque a declaração de sua nulidade parcial, com o consequente decote do excesso. A circunstância de a devedora/apelada ter sido vítima de pretenso crime de estelionato praticado por terceiro, afigura-se de irrelevância alguma para o deslinde da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia, devendo ser debatida oportunamente, em autos próprios, continuando pessoalmente obrigada a pagar o saldo devedor apurado se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, ex vi do disposto no § 5º, do art. 1º, do DL 911/69. Os honorários advocatícios de sucumbência, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e, portanto, podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos da firme jurisprudência do Colendo STJ.