TJMG 0642591-56.2021.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURATELA PROVISÓRIA - ANTECEDENTES CRIMINAIS - CURADOR - IMPEDIMENTO - MITIGAÇÃO - INTERESSE DO INTERDITANDO.
- A curatela tem cunho eminentemente protetivo da pessoa do incapaz, estando sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 1767 do Código Civil.
- Apesar de o art. 1.735, IV, do Código Civil dispor que são impedidos do exercício da tutela os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, deve haver interpretação mitigatória do dispositivo proibitivo do exercício de curatela por conta dos antecedentes, se existirem provas suficientes a justificar o exercício da curatela pelo irmão da interditanda.