TJMG 0054146-85.2019.8.13.0713
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO POR MÁCULA AO RITO PREVISTO NO ART. 513 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - CONDIÇÃO DA APELANTE DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA POR EQUIPARAÇÃO - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU ESTELIONATO - INADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - REJEIÇÃO - NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO COMINADO AO TIPO PENAL - IMPROPRIEDADE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS - NÃO CABIMENTO.
- Inexiste nulidade em não ter a ação penal originária seguido o rito previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Penal, pois não obrigatório à espécie, vez que a denúncia foi precedida tanto de robusta investigação policial, como PIC ministerial sobre os mesmos fatos nela narrados, não havendo qualquer prejuízo à Defesa, reconhecendo-se a máxima do "pas nullité sans grief".
- Comprovado que a apelante, nos termos do § 1º do art. 327 do Código Penal, trabalhava na condição de funcionária pública por equiparação, visto que contratada por entidade de natureza paraestatal, qual seja, hospital que presta serviços médico-hospitalares mediante fomento tanto da iniciativa privada como pública, inclusive do Serviço Único de Saúde (SUS), impossível o afastamento de tal condição para que possa responder por crime comum e não por delito praticado contra a Administração Pública.
- Por estar a conduta da apelante em total aderência ao tipo penal tipificado no art. 312 do Código Penal, vez que, na condição de funcionária pública por equiparação, desviou montantes financeiros de de natureza pública e particular que estavam em sua posse em razão do cargo que ocupava no hospital vítima, indevida a desclassificação delitiva para os crimes de apropriação indébita ou estelionato.
- Considerando que os crimes de peculato foram cometidos em dois períodos distintos, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles, sobretudo porque praticados em interregno superior a trinta dias, configurando condutas distintas, nos termos da balizada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.
- Afasta-se a fixação da pena-base do patamar mínimo cominado ao crime de peculato, quando devidamente exasperada em razão de motivada justificação sobre a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime.
- Havendo fundamentação para o valor arbitrado a título de dano moral coletivo, levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado às circunstâncias do caso concreto e à existência de pleito ministerial específico na denúncia, a indenização fixada na r. sentença penal condenatória deve ser mantida.