TJMG 0958256-10.2019.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO - PROPRIEDADE E POSSE ANTERIOR COMPROVADAS NOS AUTOS PELO RÉU - VÍTIMA DE ESTELIONATO - NULIDADE DA COMPRA E VENDA POSTERIOR - POSSE INJUSTA - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DIREITO DE EVICÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE - RECURSO PROVIDO.
- Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório.
- "In casu" o negócio jurídico celebrado pelo réu com o estelionatário é nulo e ineficaz, diante da inexecução total das obrigações, caracterizada pelo crime de estelionato, sendo, por conseguinte, nulas as consequências jurídicas por ele produzidas, incluindo a compra e venda celebrada posteriormente entre o estelionatário e o autor, uma vez que, neste caso, a invalidade do ato jurídico atinge o terceiro adquirente, ainda que de boa-fé.
- Cabe ao terceiro adquirente de boa-fé exercer o direito à restituição integral do preço ou das quantias que pagou ao alienante, que é quem responde pelos riscos da evicção, nos termos dos artigos 447 e 449 do Código Civil.
- Não se vislumbrando a probabilidade do direito do autor quanto à almejada restituição na posse do bem, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, devendo o veículo ser mantido na posse do réu, proprietário original, a quem a autoridade policial efetuou a restituição, ao menos até o julgamento da lide.