Decisão · TJMG

TJMG 4156193-64.2025.8.13.0000

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade17ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-05-28
CONSUMIDOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. TEORIA MENOR. ARTIGO 28, § 5º, DO CDC. INSOLVÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo consolidada por sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar o regime jurídico do artigo 28 do CDC , e não as disposições gerais do Código Civil. 2. A Teoria Menor da desconsideração, consagrada no § 5º do art. 28 do CDC, prescinde da demonstração de requisitos subjetivos como fraude ou confusão patrimonial, bastando ao consumidor comprovar que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. 3. A frustração de sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, Renajud e Infojud revela a insolvência da executada e justifica o redirecionamento da execução. 4. Impende fazer a distinção (distinguishing) em relação à tese do STJ (REsp 1.862.557/DF): as associações civis não possuem sócios proprietários, sendo os dirigentes os únicos detentores do poder de gestão que podem figurar no polo passivo para evitar a ineficácia da norma protetiva. 5. O contexto de investigações federais por estelionato previdenciário e o esvaziamento patrimonial deliberado da entidade reforçam a necessidade da medida excepcional.
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