TJMG 0020829-72.2017.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUIITOS PRESENTES - REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO -PROPRIEDADE E POSSE ANTERIOR COMPROVADAS NOS AUTOS - ESTELIONATO - NULIDADE DA COMPRA E VENDA - POSSE INJUSTA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DIREITO DE EVICÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. I - Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - In casu o negócio jurídico celebrado pelo autor com a segunda requerida é nulo e ineficaz, diante do inadimplemento absoluto das obrigações pela ré, caracterizando o crime de estelionato, sendo que a invalidade do ato jurídico atinge o adquirente, ainda que de boa-fé. Ademais, vislumbra-se plausibilidade no direito invocado pelo requerente, fazendo jus à restituição na posse do bem, haja vista que o autor cercou-se de cuidados ao reter o documento original de transferência, até que houvesse a compensação do cheque dado em pagamento, enquanto que o primeiro requerido não adotou as cautelas necessárias ao supostamente comprar o veículo de quem não aparentava ser o dono, já que a legitimação para vender o bem é somente do proprietário, nos termos do art. 1.268 do Código Civil. Ademais, o recorrente também não trouxe aos autos nenhuma prova acerca da existência e da forma como se deu o suposto negócio jurídico que celebrou com a segunda ré. III - Cabe ao terceiro adquirente de boa-fé exercer o direito à restituição integral do preço ou das quantias que pagou ao alienante, que é quem responde pelos riscos da evicção, nos termos dos artigos 447 e 449 do Código Civil.