Decisão · TJMG

TJMG 0006605-69.2022.8.13.0707

Rel. Nelson Missias De Morais2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ESTELIONATO. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO. JUNTADA IRREGULAR DE DOCUMENTOS PELA ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. REMESSA DE CHEQUES PÓS-DATADOS INVIÁVEIS À COMPENSAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA. AÇÃO NÃO CIRCUNSCRITA À ESFERA DO ILÍCITO CIVIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGENTE QUE PARTICIPOU DE FORMA ATIVA E RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FATO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE. CONDUTA ÚNICA DESDOBRADA EM DIVERSOS ATOS. DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA. 1ª ACUSADA: PENA IGUAL OU INFERIOR A UM ANO; SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE DIREITOS. 2º ACUSADO: REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP; PENA-BASE REDIMENSIONADA PROPORCIONALMENTE; CONCORRÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA; COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A representação criminal prescinde de rigor formal, sendo válida a manifestação de vontade colhida após provocação de órgãos de persecução penal, desde que inequívoca e sem vício de consentimento. - A representação da vítima possui eficácia objetiva, estendendo-se a todos os coautores e partícipes do fato, independentemente de indicação nominal. - Segundo dicção da norma inserta no art. 231 do CPP, é permitido à parte a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que submetidos ao contraditório. - A requisição de documentos comprobatórios pelo Ministério Público ainda na fase do art. 402 do CPP obedece ao devido processo legal, não havendo que se falar em nulidade ou ampliação do escopo acusatório. - Embora a remessa de cheques pós-datados descaracterize a ordem de pagamento à vista, não se trata de conduta atípica, se, frustrada a compensação, for demonstrado o dolo ab initio de lesar a vítima, hipótese que se amolda ao art. 171, caput, do CP. - Comprovado pelas provas dos autos que os acusados, consciente e voluntariamente, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro mediante meio fraudulento, notadamente, folhas de cheques irregulares, impossível o acolhimento do pleito absolutório. - Impróprio se falar em aplicação do disposto no art. 29, § 1º, do CP, quando a prova dos autos comprova que o agente agiu de forma ativa e fundamental ao deslinde da ação. - Reconhece-se crime único de estelionato quando, apesar das diferentes interações entre acusado e vítima, ocorre somente uma disposição patrimonial indevida, o que implica unicidade de conduta, ainda que desdobrada em mais de um ato. - A avaliação desfavorável da culpabilidade do acusado e das consequências do crime sem fundamentação idônea demanda sua reapreciação e a proporcional redução da pena-base. - Na concorrência entre a multirreincidência e a confissão espontânea, admite-se a preponderância da agravante sobre a atenuante, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 585). - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade deve ser feita por multa ou por uma única pena restritiva de direitos.
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