TJMG 5015797-79.2022.8.13.0079
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. USO INDEVIDO DE DADOS DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ENTREGA E RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, decorrente de inadimplemento de compra e venda de móveis. A autora alega que vendeu e entregou mercadorias a suposto representante da ré, enquanto esta sustenta nunca ter realizado o negócio, alegando ser vítima de fraude (uso indevido de seus dados por estelionatários) e que não houve comprovação da entrega dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a efetiva relação jurídica e a entrega das mercadorias à parte ré, de modo a fundamentar a cobrança; e (ii) determinar se a fraude perpetrada por terceiro, com utilização de dados empresariais da ré, configura excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo de causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC) impõe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o que, em cobranças mercantis, exige a demonstração não apenas da nota fiscal, mas da efetiva entrega das mercadorias.
4. A nota fiscal desacompanhada de comprovante de entrega (canhoto assinado ou conhecimento de transporte) constitui documento produzido unilateralmente e carece de força probatória isolada para demonstrar a existência da dívida, especialmente quando a relação jurídica é negada.
5. O conjunto probatório demonstra que a ré adotou medidas cautelares contemporâneas aos fatos, como o registro de boletins de ocorrência e a comunicação de paralisação de atividades à Junta Comercial (JUCEMG), corroborando a tese de fraude por terceiros.
6. Em transações comerciais entre pessoas jurídicas, o dever de cautela é bilateral, cabendo ao vendedor verificar a legitimidade do representante do comprador no ato da entrega, sob pena de assumir o risco da operação.
7. A ocorrência de fraude praticada por terceiros (estelionato) configura fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade, afastando a aplicação da teoria do risco da atividade em prejuízo da empresa cujos dados foram indevidamente utilizados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1.A nota fiscal sem o respectivo comprovante de recebimento da mercadoria assinado pelo destinatário ou preposto identificado é insuficiente para comprovar a relação jurídica e o crédito. 2. A fraude de terceiro, mediante uso indevido de dados empresariais, rompe o nexo de causalidade e exime de responsabilidade a empresa vítima da usurpação de identidade quando não comprovado o benefício ou a participação no negócio jurídico. 3. O risco da atividade econômica não impõe responsabilidade objetiva à empresa vítima de estelionato em transações comerciais bilaterais onde o vendedor não observa o dever de cautela na identificação do comprador.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I, e art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n° 5000395-75.2022.8.13.0428 (citada como prova emprestada).