Decisão · TJMG

TJMG 5009970-72.2024.8.13.0223

Rel. Alexandre Victor De Carvalho21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-27publicado em 2026-03-05
CIVIL
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ESTELIONATO PRATICADO POR MEIO DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VIA PIX PELA PRÓPRIA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por AMANDA PATRÍCIA RODRIGUES contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PAGSEGURO INTERNET S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora alegou ter sido vítima de estelionato ao realizar transferências via PIX, no valor total de R$ 2.212,29, para uma plataforma fraudulenta que prometia comissões por tarefas supostamente vinculadas às empresas Shopee e Amazon. Sustentou falha na prestação de serviços, omissão no dever de segurança e ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED). O juízo de origem entendeu configurada culpa exclusiva da autora e de terceiro, afastando a responsabilidade das instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviço pelas instituições financeiras ao permitirem as transferências realizadas em contexto de fraude; (ii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras em relações de consumo não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. As transferências foram realizadas voluntariamente pela própria autora, com uso regular de suas credenciais, sem qualquer indício de falha nos sistemas de segurança das rés. 5. A fraude perpetrada se deu por meio de "engenharia social", modalidade que independe de falha técnica dosserviços bancários, pois consiste na indução da vítima ao erro mediante convencimento psicológico. 6. As operações financeiras não se mostraram atípicas a ponto de ensejar bloqueio automático por parte das instituições, não se verificando omissão ou negligência no dever de monitoramento. 7. A instituição PagSeguro, ao ser comunicada, procedeu à análise, mas os valores já haviam sido utilizados, tornando-se inviável a devolução pelo MED. 8. O entendimento consolidado do TJMG afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ quando ausente falha na prestação do serviço e comprovada a atuação direta e voluntária da vítima nas transferências. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se configura quando comprovada a realização voluntária de transferências bancárias pela própria vítima, sem falha nos sistemas de segurança. 2. A fraude por "engenharia social" não caracteriza, por si só, defeito na prestação do serviço bancário, afastando o dever de indenizar. 3. A não devolução de valores via MED, diante do uso imediato pelos beneficiários, não caracteriza omissão das instituições financeiras quando demonstradas as providências cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016 (Info 585);
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