Decisão · TJMG

TJMG 4070947-66.2026.8.13.0000

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO - INADMISSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP. - A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo elevado valor do prejuízo, pela atuação coordenada dos agentes e pelos indícios de reiteração criminosa, demonstra o risco de novas infrações penais, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. - As condições pessoais favoráveis dos pacientes não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura. - As circunstâncias atinentes à aplicação da pena somente serão analisadas quando da prolação da sentença, não sendo viável conceder a liberdade provisória com base em um evento futuro e incerto. - A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
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