TJMG 4070947-66.2026.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO - INADMISSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.
- Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
- A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo elevado valor do prejuízo, pela atuação coordenada dos agentes e pelos indícios de reiteração criminosa, demonstra o risco de novas infrações penais, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis dos pacientes não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura.
- As circunstâncias atinentes à aplicação da pena somente serão analisadas quando da prolação da sentença, não sendo viável conceder a liberdade provisória com base em um evento futuro e incerto.
- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.