Decisão · TJMG

TJMG 0948854-07.2016.8.13.0000

Rel. Joao Cancio De Mello Junior18ª Câmara Cíveljulgado em 2017-07-11publicado em 2017-07-14
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO -PROPRIEDADE E POSSE ANTERIOR COMPROVADAS NOS AUTOS PELO RÉU - VÍTIMA DE ESTELIONATO - NULIDADE DA COMPRA E VENDA POSTERIOR - POSSE INJUSTA - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DIREITO DE EVICÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. I - Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - In casu o negócio jurídico celebrado pelo réu com o estelionatário é nulo e ineficaz, diante da inexecução total das obrigações, caracterizada pelo crime de estelionato, sendo, por conseguinte, nulas as consequências jurídicas por ele produzidas, incluindo a compra e venda celebrada posteriormente entre o estelionatário e os autores, uma vez que, neste caso, a invalidade do ato jurídico atinge o terceiro adquirente, ainda que de boa-fé. III - Cabe ao terceiro adquirente de boa-fé exercer o direito à restituição integral do preço ou das quantias que pagou ao alienante, que é quem responde pelos riscos da evicção, nos termos dos artigos 447 e 449 do Código Civil. IV - Não se vislumbrando a probabilidade do direito dos autores quanto à almejada restituição na posse do bem, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, devendo o veículo ser mantido na posse do réu, proprietário original, a quem a autoridade policial efetuou a restituição, ao menos até o julgamento da lide.
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