TJMG 5016432-51.2025.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. LIGAÇÃO TELEFÔNICA. CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONSUMIDORA IDOSA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RESTITUIÇAO EM DOBRO. DEVIDA. O estelionato não se materializa como fato capaz de elidir a responsabilidade do banco, tendo em vista ser o seu advento risco inerente à atividade por ele desenvolvida, caracterizando-se como verdadeiro fortuito interno. Impõe-se ao fornecedor o dever redobrado de transmitir informações claras e compreensíveis quando a tratativa envolver parte hipervulnerável na relação de consumo, como é o caso do autor. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. Demonstrada a cobrança manifestamente indevida, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente a boa-fé do fornecedor.