TJMG 1462925-55.2011.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINARES. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO EMPRESARIAL. PRÁTICA DE ESTELIONATO. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. MITIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICABILIDADE ENTRE OS JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DE EMPRESAS COLIGADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Se a inércia da parte autora não representa empecilho ao julgamento de mérito, mostra-se incabível a extinção do processo por abandono de causa.
- De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão acerca do mérito recursal.
- O ordenamento positivou o princípio da independência de instâncias, pelo qual a responsabilidade civil independe da criminal (art. 935, do Código Civil; arts. 66, primeira parte, e 67, do Código de Processo Penal). Inobstante, referido imperativo comporta mitigações, tais as hipóteses da sentença criminal condenatória (art. 63, CPP), de reconhecimento de causas excludentes de ilicitude (ou antijuricidade) (art. 65, CPP) e de inexistência de autoria ou materialidade do fato (art. 66, in fine, CPP; art. 935, in fine, Código Civil) - que vinculam o juízo cível.
- A sentença criminal que reconheça a responsabilidade do Réu pela prática de estelionato, com exposição pormenorizada acerca de seu modus operandi e da utilização de empresas coligadas de fachada, faz coisa julgada material no tocante à existência do fato e à autoria, de forma a vedar a discussão de ambos os pontos na esfera cível.