Decisão · TJMG

TJMG 0148978-84.2017.8.13.0518

Rel. Jaubert Carneiro Jaques6ª Câmara Criminaljulgado em 2022-04-05publicado em 2022-04-08
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA - RETROATIVIDADE DO §5º DO ART. 171 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA OFERECIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/19 - ATO JURÍDICO PERFEITO - REPRESENTAÇÃO FORMAL DAS VÍTIMAS DEVIDAMENTE APRESENTADA NOS AUTOS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ART. 171 C/C ART. 71, AMBOS DO CP - ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS COM RELAÇÃO AOS RÉUS RODRIGO PIVA VERONESI, SIDNEY DE SOUZA DELFINO, PEDRO JOAQUIM DE SOUZA E MARCOS ANTÔNIO DA SILVA - CONDENAÇÃO DO 1º, 3º, 5º E 6º APELANTES CONFIRMADA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DOS RÉUS RODRIGO SPARTACUS ARTUR E JOSUÉ FARIA NOGUEIRA - NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO 2º E 4º APELANTES - ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS APELANTES NA FORMAÇÃO DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM DIVISÃO DE TAREFAS - DOSIMETRIA DAS PENAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Não é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da ausência de representação das vítimas, com base no §5º do art. 171 do CP, trazido pela Lei n. 13.964/19, se a denúncia fora oferecida anteriormente à entrada em vigor da referida lei. A representação da vítima nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação se trata de uma condição de procedibilidade e não de prosseguibilidade, de maneira que, nos casos em que a denúncia já fora oferecida, anteriormente ao advento da Lei n. 13.964/19, estamos diante de um ato jurídico perfeito, que não pode ser assim alcançado pela mudança legislativa, haja vista que a nova lei nada dispôs sobre eventual necessidade de manifestação da vítima nessas hipóteses. Além disso, no caso, as vítimas apresentaram representação formal contra os réus, após a conversão do julgamento dos recursos em diligência. - Havendo concretos elementos probatórios demonstrando a materialidade dos crimes de estelionato e estelionato tentado, assim como da autoria do 1º (Rodrigo Piva Veronesi), 3º (Sidney de Souza Delfino), 5º (Pedro Joaquim de Souza) e 6º (Marcos Antônio da Silva) apelantes, os quais agiram com divisão de tarefas, imperioso se manter o édito condenatório, especialmente quando há provas documentais em harmonia com a palavra das vítimas e testemunhas. - Considerando que a acusação imputa aos réus Josué Faria Nogueira e Rodrigo Spartacus Artur a participação no esquema criminoso efetuando pessoalmente as compras nos estabelecimentos comerciais, além do carregamento de mercadorias, devem ser eles absolvidos se não há provas do envolvimento deles especificamente nos estelionatos que estão sendo apurados neste processo. - Restando comprovado nos autos que todos os apelantes integravam conscientemente um grupo criminoso integrado por mais de 04 (quatro) pessoas, com estrutura organizada e divisão de tarefas, voltado para a prática de crimes de estelionato, cuja pena máxima é superior a 04 anos, deve ser confirmada a condenação pelo crime de organização criminosa, nos termos do §1º, do art. 1º, da Lei n. 12.850/13, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta. - Havendo excessivo rigor no aumento da pena-base dos réus a partir da avaliação equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, forçosa a reanálise, com a consequente redução das reprimendas. - Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita com a consequente suspensão da exigência de pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação.
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