Decisão · TJMG

TJMG 5119302-67.2016.8.13.0024

Rel. Lailson Braga Baeta Neves17ª Câmara Cíveljulgado em 2020-10-29publicado em 2020-11-03
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA PREJUÍZOS DECORRENTES DE PERDAS OU DANOS OCASIONADOS POR ATOS DELITUOSOS CONFIGURADOS A ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EXTORSÃO E FURTO MEDIANTE FRAUDE - TIPIFICAÇÃO DA FIGURA DELITUOSA PRATICADA NÃO ESCLARECIDA NOS AUTOS - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO. - Da interpretação do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, denota-se que a este e. Tribunal cabe, por força do efeito devolutivo do apelo, a apreciação das teses apresentadas e debatidas na origem, sendo vedada a análise daquelas manifestadas somente em sede recursal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. - Descabida a negativa da seguradora em indenizar sob a alegação de que o sinistro decorreu da prática de atos delituosos configurados a estelionato, apropriação indébita, extorsão e furto mediante fraude quando a tipificação da figura delituosa praticada não restou devidamente esclarecida nos autos. - A indenização deve corresponder ao importe previsto na apólice, corrigido monetariamente desde a data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, por se tratar de relação contratual. Os juros de mora incidem em qualquer débito decorrente de decisão judicial. Inteligência dos arts. 406 e 407, do CC.
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