TJMG 0121369-54.2016.8.13.0521
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - SENTENÇA "CITRA PETITA" - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, §8º, DO CPC 2015 - NÃO APRECIAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/2015 - SEGURO DE VEÍCULO - SINISTRO - OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE COBERTURA - CLÁUSULA EXPRESSA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1- Há julgamento "citra petita" quando o magistrado não aprecia pedido de afastamento de multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC 2015.
2- A multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015, em caso de não comparecimento injustificado da parte em audiência, não se aplica se esta se fez representar por advogado com poderes para transigir.
3- Os riscos assumidos pela seguradora guardam correspondência com o valor do prêmio pago pelo segurado, razão pela qual, redigidas de forma clara e objetiva, as cláusulas do contrato de seguro devem ser interpretadas de forma restritiva, sem ampliação das hipóteses de cobertura.
4- Ocorrendo a apropriação indébita ou o estelionato do bem segurado, não subsiste o dever de indenizar da seguradora quando há cláusula expressa excludente da cobertura securitária nessas hipóteses.
5- Inexistente ilicitude na ausência de pagamento da indenização securitária, não há que se falar em dano moral decorrente negativa de indenização.