TJMG 5001520-25.2023.8.13.0499
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL PRESUMIDO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Não havendo prova da contratação do crédito objeto da lide, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação do nome da parte autora. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados por fraude de terceiro, quando não comprova a contratação nem adota mecanismos eficazes de segurança. Tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa da autora da inscrição deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato. Não há sucumbência recíproca quando o autor obtém êxito na demanda.