Decisão · TJMG

TJMG 5006712-12.2017.8.13.0672

Rel. Pedro Aleixo Neto16ª Câmara Cíveljulgado em 2019-08-28publicado em 2019-08-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL ALIENADO PARA FIDUCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - MÁ-FÉ DO VENDEDOR - AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - CRIME DE ESTELIONATO NÃO CONSTATADO - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - A omissão consciente, por parte do vendedor, acerca da situação do imóvel vendido evidencia a má fé envolvida no negócio jurídico celebrado. - Para a configuração da fraude à execução, é necessário que ao tempo da alienação, esteja em curso ação contra o devedor, com citação válida capaz de reduzi-lo a insolvência. Além disso, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. - Somente quando constatado ou no caso de dúvida razoável de convencimento acorrer a juízes ou tribunais, através de autos ou papéis, a existência de crime de estelionato, devem remeter os autos ao Ministério Público. - O acertamento prévio dos honorários contratuais é ato privativo a ser entabulado entre a parte e seu advogado, não podendo tal obrigação ser transferida à parte contrária, que não participou do ato negocial. - Desavenças e inadimplementos contratuais são fatos ordinários que, em regra, não ultrapassam o conceito de meros aborrecimentos.
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