TJMG 0970822-88.2019.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECEDENTE - BUSCA E APREENSÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INTERMEDIÁRIO A QUEM SE IMPUTA CRIME DE ESTELIONATO - PROBABILIDADE DO DIREITO - PREJUÍZO SUPORTADO PELO ALIENANTE - PODER GERAL DE CAUTELA - CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Da leitura do art. 303, conjuntamente com o art. 300 do CPC/15, constata-se que para a concessão da tutela pretendida se faz necessária a demonstração da probabilidade do direito do autor, cumulada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- É dizer, admitindo-se a ocorrência do estelionato, não há que se falar em distribuição do prejuízo entre as partes. O adquirente teve o veículo transferido para seu nome, e então pagou o valor acordado, na forma e valor aquiescidos pelo alienante. O alienante, por outro lado, não diligenciou com a devida cautela, que poderia ter evitado o golpe, e completou a negociação sem se certificar se a prestação que deveria receber havia sido efetivamente creditada em sua conta.
- Dado o estágio embrionário dos autos, a lide ainda encontra-se sobremaneira controversa, podendo a interpretação dos fatos sofrer as mais diversas alterações pelo advento de material probatório superveniente. Sendo assim, o dever de cautela impõe que seja mantida a decisão no que tange à anotação do impedimento de alienação da motocicleta objeto da lide, a fim de resguardar eventual direito apurado em favor da parte autora.