Decisão · TJMG

TJMG 0396220-67.2011.8.13.0000

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva11ª Câmara Cíveljulgado em 2011-08-31publicado em 2011-09-06
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO. MATÉRIA DILATÓRIA. CAUÇÃO EM DINHEIRO. LIMINAR DEFERIDA. A antecipação da tutela depende do cumprimento dos requisitos genéricos previstos no caput do art. 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca e o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede. Nos casos de sustação de protesto, nos termos do art.804 do CPC, caso entenda necessário, fulcrado no poder geral de cautela, para concessão da liminar, pode o magistrado exigir a prestação de caução idônea, hábil a garantir o valor do título de cujo protesto se sustará. Considerando que a alegação da ocorrência de estelionato não se reveste de prova inequívoca, e não tendo a parte oferecido caução, sob qualquer modalidade, faz-se necessário a exigência da caução em dinheiro para o deferimento da liminar
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