Decisão · TJMG

TJMG 5003598-25.2025.8.13.0433

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTO ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA JÁ CONSUMADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de tutela cautelar antecedente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor e a ausência de interesse de agir, em demanda voltada à imposição de restrição administrativa para impedir a transferência de veículo automotor supostamente objeto de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para requerer medida cautelar de restrição de transferência de veículo que não se encontra registrado em seu nome; e (ii) estabelecer se há interesse de agir quando a transferência administrativa do bem já se encontrava consumada antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela cautelar antecedente não se submete ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo competente a Justiça Comum, conforme tese fixada em IRDR pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A legitimidade ativa exige a titularidade do direito material discutido, o que não se verifica quando o veículo não está registrado em nome do autor nos cadastros oficiais. O CRLV apresentado, referente a exercício anterior, não comprova a propriedade do veículo no momento da propositura da ação. A existência de representação ao Ministério Público e de inquérito policial instaurado não confere, por si só, legitimidade para pleitear providências administrativas sobre bem registrado em nome de terceiro. A transferência administrativa do veículo já havia sido efetivada antes do ajuizamento da ação, tornando inócua a providência cautelar requerida. Ausente a utilidadee a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, resta configurada a ausência de interesse de agir. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada diante da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para requerer tutela cautelar antecedente que vise à restrição administrativa de veículo exige a comprovação da propriedade do bem no momento do ajuizamento da ação. Inexiste interesse de agir quando a medida cautelar pretendida busca atingir situação fática e jurídica já consumada anteriormente à propositura da demanda. A instauração de investigação policial não supre a ausência de titularidade registral do bem para fins de legitimidade processual em demanda de natureza administrativa.
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