TJMG 0132132-54.2016.8.13.0056
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO - PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO - INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO PESSOAL PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCABIMENTO - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DA TESTEMUNHA COERENTES E HARMÔNICOS - DOSIMETRIA -REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CRITÉRIO - FLEXIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PARÂMETROS RÍGIDOS - ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO - FINALIDADE DA PENA.
- Decorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, deve ser decretada a extinção da punibilidade.
- O reconhecimento realizado em desconformidade com os preceitos do artigo 226 do CPP não conduz à nulidade da sentença, quando a autoria é comprovada, de forma inequívoca, por outros elementos probatórios.
- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, mediante conjunto probatório coeso e seguro, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
- Nos crimes patrimoniais, praticados às ocultas e sem testemunhas presenciais, a palavra firme e coerente da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de prova, como imagens de segurança, reconhecimentos formais e relatórios policiais, é apta a embasar a condenação.
- Cada circunstância judicial utilizada para a fixação da pena-base, podendo individualmente ser mais ou menos grave, pode ensejar cada uma maior ou menor elevação da reprimenda basilar, segundo o prudente arbítrio do julgador, desde que apresentado o fundamento da valoração das circunstâncias, uma a uma.
- A pena-base deve ser estabelecida de forma razoável e proporcional, fundamentada de acordo com o caso concreto, sem critérios matemáticos rígidos.
- Abrandado o regime inicial semiaberto para o réu reincidente, e regime aberto fixado para o réu primário, à luz dos critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal.
- Admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando presentes os requisitos legais.
V.V.
REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE. Se, na sentença, a pena-base não foi fixada em patamar excessivo, inviável é a sua redução em segundo grau de jurisdição.