Decisão · TJMG

TJMG 5014500-82.2020.8.13.0701

Rel. Amauri Pinto Ferreira17ª Câmara Cíveljulgado em 2022-10-05publicado em 2022-10-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. COBRANÇA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. NULIDADE DECLARADA. JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETO PELO TRIBUNAL. PROCESSO APTO. POSSIBILIDADE. ESTELIONATO. EXPRESSÃO EXCLUSÃO DE COBERTURA. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DEFEITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Constatado o vício em comento, impõe-se a cassação da sentença. Se a sentença é cassada e o processo se encontra apto a receber julgamento de mérito, o Tribunal, diretamente, pode promovê-lo com lastro no art. 1.013, §3º, I, do CPC. A previsão de exclusão de cobertura na hipótese de estelionato em apólice de seguro facultativo de veículo é válida. Verificado o advento de tal figura penal, indevido o pagamento da indenização pretendida. Se inexiste vício no serviço prestado pelo fornecedor, não há que se falar indenização.
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