Decisão · TJMG

TJMG 5008500-71.2017.8.13.0701

Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira15ª Câmara Cíveljulgado em 2024-12-11publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SEM FUNDOS. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, acolheu os embargos monitórios apresentados pelo réu e julgou improcedente o pedido inicial de constituição de título executivo extrajudicial. A sentença considerou que a relação jurídica foi estabelecida entre o embargante e um terceiro estelionatário, e não entre o embargante e o embargado, extinguindo o processo com resolução de mérito. O autor/apelante sustenta que o réu é o legítimo emissor dos cheques que lastreiam a monitória e que o Boletim de Ocorrência apresentado pelo réu não comprova a alegada fraude. Postula a reforma da sentença para julgar procedente o pedido monitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica subjacente aos cheques objeto da ação monitória realmente se deu entre o embargado/apelante e o embargante/apelado, ou entre o embargante e o terceiro alegadamente estelionatário; e (ii) verificar se o réu/apelado cumpriu o ônus probatório quanto à alegação de estelionato e de extravio das cártulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ação monitória exige prova escrita que fundamente o direito do autor ao crédito pleiteado, mas admite a discussão da causa debendi quando o réu alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 702, §1º, do CPC. 4.A análise probatória confirma que o réu/apelado apresentou elementos suficientes, como Boletim de Ocorrência e Inquérito Policial, que indicam sua condição de vítima de estelionato praticado por terceiro, o qual teria utilizado as cártulas em operações comerciais sem o consentimento do embargante. 5.O Boletim de Ocorrência e os depoimentos colhidos demonstram que as cártulasforam subtraídas do embargante, reforçando a ausência de vínculo jurídico entre as partes no presente caso. 6.A jurisprudência do STJ autoriza a discussão da causa debendi em ações monitórias, especialmente quando há indícios de crime e ausência de reconhecimento da dívida pelo emitente do cheque, incidindo o ônus probatório sobre o embargante para demonstrar a ilegitimidade do débito, o que foi satisfatoriamente cumprido no caso. 7.Preservam-se as conclusões do juiz de primeiro grau, que conduziu a instrução processual e formou seu convencimento com base nas provas apresentadas, que apontam a inexistência de obrigação entre o apelante e o apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A causa debendi pode ser discutida em ação monitória embasada em cheques, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar a inexistência de relação jurídica, quando alegada fraude ou estelionato. 2.A apresentação de Boletim de Ocorrência e Inquérito Policial que evidenciem subtração ou extravio do cheque é suficiente para afastar a presunção de relação jurídica entre o portador e o suposto emitente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 700; 701; 702, §1º; 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0334.17.001584-9/001, rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 04/10/2022.
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