Decisão · TJMG

TJMG 5005626-39.2020.8.13.0433

Rel. Octavio De Almeida Neves10ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-11publicado em 2025-03-14
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C LUCROS CESSANTES - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - ESTELIONATO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA - DEVER DE INFORMAÇÃO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SALVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2° do CDC. Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido. (Precedente: REsp nº 733.560/RJ) É abusiva, em contrato de seguro empresarial, a cláusula que exclui a cobertura para estelionato quando redigida de forma que exija do consumidor conhecimento técnico-jurídico para distinguir crimes patrimoniais similares, violando o dever de informação previsto no CDC. Os lucros cessantes exigem comprovação cabal do prejuízo efetivo, não sendo admitidos cálculos hipotéticos ou dissociados da realidade, conforme entendimento consolidado pelo colendo STJ. O montante a ser indenizado deve corresponder ao lucro líquido. A correção monetária da indenização securitária incide desde a celebração do contrato, enquanto os juros de mora contam da citação. A correção monetária dos lucros cessantes deve incidir desde cada faturamento não recebido, com juros de mora a partir da citação. A partir de 30/08/2024, a taxa SELIC é o índice aplicável às atualizações monetárias e juros, conforme a Lei nº 14.905/2024. A transferência do salvado é obrigação legal fundada no princípio que veda o enriquecimento ilícito.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →