TJMG 0006921-78.2023.8.13.0309
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DEFENSIVO - LITISPENDÊNCIA RECURSAL - TESE ARGUIDA PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - NULIDADE DO FEITO - INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - PRECLUSÃO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À SANIDADE MENTAL DO AGENTE - REUNIÃO DE FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL - DECOTE DEVIDO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO "NE BIS IN IDEM" - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA SENILIDADE - IMPERATIVIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. Inexiste litispendência quando os recursos têm origem em processos distintos e versam sobre fatos ocorridos em datas diferentes, ainda que imputados aos mesmos acusados e sob idêntica tipificação penal. A irregularidade na observância do rito procedimental da imputação de crime praticado por funcionário público é relativa e sujeita-se à preclusão. Não há falar em cerceamento de defesa quando o pedido de instauração de incidente de insanidade mental for indeferido de forma fundamentada e não existir dúvida quanto à sanidade mental do agente. É incabível o julgamento conjunto de ações penais fundadas em delitos praticados em contextos distintos quando ausente conexão probatória ou risco concreto de decisões conflitantes, sendo possível o reconhecimento da continuidade delitiva na fase de execução penal. Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes imputados na denúncia, por prova produzida judicialmente, mantém-se a condenação. Não é possível a desclassificação para o crime de estelionato se os elementos de convicção colhidos nos autoscomprovam que a conduta dos acusados se enquadra perfeitamente ao delito de peculato. Presentes elementos concretos hábeis a lastrear o recrudescimento da pena-base, é devida a sua fixação acima do mínimo legal. É indevida a aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do CP quando o tipo penal já contemplar a violação ao dever funcional (princípio do "ne bis in idem"). Aplica-se a atenuante do art. 65, I, do CP, ao agente maior de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença.