TJMG 0020048-54.2017.8.13.0710
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS - SEGURO DE AUTOMÓVEL - VEÍCULO OBJETO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA - ESTELIONATO - AFASTADO - INVERSÃO PRECÁRIA DA POSSE - NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA NÃO CONCLUÍDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- O contrato de seguro é um acordo de vontades do qual decorre para o segurado, terceiro ou beneficiário, a obrigação de pagar uma remuneração - prêmio - e para o segurador o dever de suportar o risco e pagar o valor convencionado a quem de direito.
- O segurador ao ofertar o contrato de seguro promove cálculos atuariais levando em consideração os riscos, o valor da indenização e as características do segurado. A assunção de riscos que não estejam previamente acordados traz prejuízos à coletividade de pessoas, gerando um desequilíbrio atuarial do grupo de segurados.
- É válida a cláusula que estipula, em contrato de seguro de veículo, a exclusão da cobertura contratual no caso de perda do automóvel decorrente de estelionato.
- A despeito disso, a posse transferida, mediante ardil, a título precário ao terceiro, autor do delito, sem a intenção de dispor definitivamente do bem, que dele se apropria, caracteriza o furto qualificado mediante fraude, e não estelionato.
- Portanto, nestes casos, é devida a indenização securitária observando-se a tabela FIPE correspondente ao veículo à época do evento danoso.
- O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado.
- Não configura, por si só, os danos morais a recusa do pagamento da indenização securitária sem a efetiva comprovação de abalos extraordinários a direitos da personalidade do indivíduo.