TJMG 1525096-42.2019.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA SOBRE O BEM EM LITÍGIO - PROPRIEDADE E POSSE ANTERIOR COMPROVADAS NOS AUTOS PELO RÉU - VÍTIMA DE ESTELIONATO - NULIDADE DA COMPRA E VENDA POSTERIOR - POSSE INJUSTA - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório.
- "In casu" o negócio jurídico celebrado pelo autor com os estelionatários é nulo e ineficaz, diante da inexecução total das obrigações, caracterizada pelo crime de estelionato, sendo, por conseguinte, nulas as consequências jurídicas por ele produzidas, incluindo a permuta celebrada posteriormente entre os estelionatários e o autor, uma vez que, neste caso, a invalidade do ato jurídico atinge o terceiro adquirente, ainda que de boa-fé.
- Não se vislumbrando a probabilidade do direito do autor, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, devendo ser mantido o impedimento de transferência lançado.