TJMG 0003509-59.2025.8.13.0701
CIVILEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal, nos quais a defesa sustenta obscuridade, contradição e omissão quanto à individualização da conduta, ao reconhecimento pessoal, ao álibi documentado, ao dolo específico, à desistência voluntária, ao arrependimento posterior, à origem da quantia apreendida, à participação de menor importância e à dosimetria da pena, com pedido de efeitos infringentes para absolvição, anulação do acórdão ou redimensionamento mais favorável da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 9 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em obscuridade ou contradição na individualização da conduta atribuída ao réu; (ii) estabelecer se houve vício de fundamentação quanto ao reconhecimento pessoal e à alegada imputação genérica; (iii) determinar se o álibi documentado e os extratos bancários afastam a conclusão sobre a participação no crime; (iv) definir se o acórdão deixou de fundamentar o reconhecimento do dolo específico e do liame subjetivo no concurso de agentes; (v) estabelecer se são cabíveis as teses de desistência voluntária e arrependimento posterior; (vi) determinar se há contradição quanto à vinculação da quantia apreendida ao produto do crime; (vii) definir se incide a minorante da participação de menor importância; (viii) estabelecer se houve obscuridade ou bis in idem na dosimetria da pena; e (ix) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não para reabrir discussão sobrematéria já decidida de forma fundamentada.
4. O acórdão embargado individualiza a conduta ao consignar que a responsabilização do réu decorre de sua atuação em concurso com os corréus, com prestação de cobertura e evasão conjunta após a obtenção da vantagem ilícita.
5. O julgado enfrenta expressamente a questão do reconhecimento pessoal ao registrar que a vítima não identificou o embargante como autor da abordagem direta, mas conclui, de forma motivada, que o conjunto probatório evidencia sua adesão ao plano criminoso.
6. O acórdão aprecia o álibi documentado e conclui que a permanência em rodoviária e a passagem por restaurante não excluem a participação do réu na logística do crime e na fuga do grupo.
7. O dolo específico do estelionato e o liame subjetivo no concurso de agentes são extraídos das circunstâncias concretas da atuação conjunta, da fuga no mesmo veículo e da posse recente de parte do produto do crime.
8. A desistência voluntária é afastada porque o delito já estava consumado com a obtenção da vantagem ilícita.
9. O arrependimento posterior é afastado porque a recuperação parcial do numerário decorre de intervenção policial, e não de conduta voluntária do agente.
10. A apreensão de valores fracionados com os ocupantes do veículo, poucas horas após o crime e em contexto de fuga, constitui fundamento idôneo para vincular a quantia ao estelionato.
11. A minorante do art. 29, § 1º, do CP não incide quando o acórdão reconhece que a contribuição do agente foi relevante para o êxito do golpe.
12. Não há obscuridade na dosimetria quando o acórdão reconhece o bis in idem, afasta a valoração negativa das consequências do crime e redimensiona a pena de forma fundamentada.
13. A mera inconformidade da defesa com as conclusões adotadas não configura vício integrativo e não autoriza atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à