Decisão · TJMG

TJMG 5002741-48.2025.8.13.0604

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE DIRIMIR QUESTÃO DOMINIAL NA VIA CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Mitsubishi L200 4x4 GL Diesel, apreendido nos autos do procedimento nº 0011794-22.2017.8.13.0604, instaurado para apuração, em tese, do crime de estelionato. O ora apelante alega aquisição de boa-fé do bem em 04/05/2017, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), afirma inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão e requer restituição imediata do veículo, com isenção das despesas administrativas, além dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) definir se o veículo apreendido ainda interessa à persecução penal, nos termos do art. 118, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se inexiste dúvida quanto à titularidade do bem, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a autorizar sua restituição no âmbito criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118, do Código de Processo Penal impede a restituição de coisa apreendida antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto o bem interessar ao processo, garantindo a preservação de provas e a eficácia da persecução penal. 4. O procedimento principal permanece em tramitação regular, e o veículo apreendido integra cadeia de alienações derivadas da fraude, configurando elemento relevante para a completa elucidação dos fatos e eventual recomposição do prejuízo da vítima. 5. O art. 120, do Código de Processo Penal exige ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante, requisito não atendido diante da controvérsia consolidada sobre a titularidade do veículo, inclusive com pretensão restituitóriaformulada pela vítima do estelionato. 6. A jurisdição criminal é inadequada para resolver litígios de natureza dominial entre vítima de delito e terceiro adquirente que alega boa-fé, devendo a questão ser dirimida pelo juízo cível competente, conforme art. 120, §4º, do CPP. 7. A alegação de aquisição de boa-fé, sem reconhecimento judicial definitivo da titularidade, não autoriza a restituição do bem enquanto persistirem interesse processual e conflito dominial. 8.A decisão recorrida observa corretamente os arts. 118 e 120 do CPP, preservando o bem para assegurar a instrução criminal e a proteção de direitos da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido antes do trânsito em julgado da sentença final é inviável enquanto o bem interessar à persecução penal, nos termos do art. 118 do CPP. 2. A existência de controvérsia sobre a titularidade do bem impede sua restituição na esfera criminal, devendo a questão dominial ser dirimida pelo juízo cível competente, conforme art. 120, § 4º, do CPP. 3. A alegação de aquisição de boa-fé, desacompanhada de reconhecimento judicial definitivo da titularidade, não autoriza a restituição quando subsiste dúvida quanto ao direito do reclamante e interesse processual na manutenção da apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais específicos no acórdão.
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