TJMG 0057934-07.2018.8.13.0596
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. CRIMES DE ESTELIONATO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ABSOLVIÇÃO CABÍVEL EM RELAÇÃO A APENAS UMA DAS VÍTIMAS. CRIME DE OCULTAÇÃO DE BENS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA PELO 1º APELANTE, RECURSO DA 3ª APELANTE NÃO PROVIDO, RECURSOS DOS 1º, 2º E 4º APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU VINÍCIUS COVELO VALMIRO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. Considerando que, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada, deve ser declarada extinta a punibilidade dos agentes, em relação ao crime de associação criminosa, pela ocorrência da prescrição. 2. A denúncia que observa os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, expondo claramente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não é inepta. Ademais, com a prolação da sentença, superam-se os questionamentos de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, pois o alvo passa a ser os fundamentos da condenação. 2. Demonstrado que os apelantes se associaram, de forma estável e permanente, para a prática de delitos cujas penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos, de forma estruturada e com divisão de tarefas, configurado está o delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/13. 3. Considerando a existência de provas produzidas sob o crivo do contraditório em relação ao delito de estelionato perpetrado contra as instituições financeiras e contra 04 empresas, imperiosa a manutenção da condenação dos réus. 4. Diante da inexistência de provas suficientes para formar um juízo de certeza necessário para a prolação do édito condenatório em relação ao crime de estelionato perpetrado contra uma das empresas, a prudência recomenda a absolvição dos acusados, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 5. O aumento da pena-base deve ser proporcional à quantidade de circunstâncias judiciais sopesadas negativamente na primeira fase da dosimetria. 6. Incabível o decote da agravante prevista no § 3º, do artigo 2º, da Lei 12.850/2013, quando as provas produzidas nos autos são incontestes de que os apelantes atuavam no comando da organização criminosa. 6. A fração de aumento decorrente da aplicação do art. 71 do CP deve ser fixada em consonância com o número de infrações praticadas.