TJMG 0029216-26.2021.8.13.0521
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ACORDO JÁ OPORTUNIZADO. RÉU QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA APESAR DE INTIMADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REPARAÇÃO DO DANO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA POR SE TRATAR DE VÍTIMA IDOSA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de estelionato (art. 171, §2º, VI, e §4º, do CP), em razão da emissão de cheque no valor de R$100.000,00, devolvido por divergência de assinatura, em prejuízo de vítima idosa. A defesa alegou nulidade pela não celebração de acordo de não persecução penal, insuficiência probatória e excesso na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de celebração do acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP) enseja nulidade da sentença; (ii) estabelecer se há prova suficiente para a condenação pelo crime de estelionato mediante cheque; (iii) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da causa de aumento do art. 171, §4º, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Se o investigado, apesar de intimado, não compareceu à audiência para homologação de acordo de não persecução penal, não há falar em nulidade do feito pela ausência de oportunização de celebrar o ANPP.
4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, tratando-se de prerrogativa do Ministério Público, que pode deixar de oferecê-lo por razões de necessidade e suficiência, não cabendoao Judiciário impor sua celebração.
5. A materialidade está comprovada por boletim de ocorrência, cópia do cheque, documento notarial e ação de execução civil; a autoria é confirmada pelo conjunto probatório, incluindo declarações do filho da vítima já falecida, corroborada pelos depoimentos de testemunhas, além de acordo judicial em que o apelante reconheceu a emissão do cheque.
6. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevado valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.
7. A reparação do dano em fase posterior ao recebimento da denúncia não afasta a tipicidade penal, conforme Súmula 554 do STF, sendo irrelevante para a exclusão do crime.
8. Se as consequências do crime foram negativas, ainda que tenha havido ressarcimento parcial através de acordo judicial, não falar em redução da pena-base.
9. A fração de aumento da pena pelo crime praticado contra idoso deve ser reduzida ao mínimo legal (1/3), diante da ausência de fundamentação específica para exasperação superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Uma vez oportunizado ANPP pelo Ministério Público e não tendo o investigado, apesar de intimado, comparecido na audiência para homologação, não há falar em nulidade pela ausência de nova oportunização, notadamente pelo fato de que o acordo de não persecução penal é faculdade do MP, não constituindo direito subjetivo do investigado.
2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, possui relevância probatória em delitos patrimoniais.
3. A reparação do dano após o recebimento da denúncia não impede o prosseguimento da ação penal por estelionato.
4. A fração de aumento da causa de aumento do art. 171, §4º, do CP deve ser fixada no mínimo legal quando ausente fundamentação idônea para exasperação maior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CP, arts. 15, 16, 33, §2º, "c", 65, III, "b", 171, caput, §2º, VI, e §4º; CPP, art. 28-A